·
A demonstração individual e silenciosa da preferência do eleitor com o
uso de bandeiras, broches (bottons), adesivos e
dísticos do candidato ou partido.
·
O uso de camisa e boné pode ser permitido de forma individual
e silenciosa quando confeccionado pelo eleitor, mas se houver uma
concentração de pessoas trajando camisas, bonés ou outras peças publicitárias
do candidato ou partido pode ser identificado como propaganda eleitoral por
manifestação coletiva, o que é crime eleitoral.
·
A fiscalização do partido ou coligação durante a
votação próximo às mesas receptoras por dois fiscais, atuando um por vez.
Durante a apuração dos votos os fiscais devem permanecer a no mínimo um metro
da mesa apuradora.
·
Levar uma “cola” com os números dos candidatos
para a urna de votação.
O que não pode no dia da eleição
A concentração de pessoas,
até o término da votação, com camisas padronizadas, bandeiras, broches
(bottons), adesivos e dísticos de candidatos, partidos ou coligações, com ou
sem o uso de veículos, podendo ser penalizado de acordo com o art. 39, §5º
da Lei 9.504/97.
A utilização de alto-falantes ou amplificadores de som,
e a realização de comícios ou carreatas,
sob o risco de ser punido segundo o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
Oferecer gratuitamente alimentos ou transporte de eleitores,
sob pena relacionada ao art. 302 do Código Eleitoral, caso o infrator seja um
candidato, pode ser punido também através do art. 41-A da Lei 9.504/97.
A realização de boca de urna, tentativa de
convencer outro eleitor a votar em determinado candidato, penalizada de acordo
com o art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
A distribuição de qualquer tipo de propaganda eleitoral, como santinhos ou panfletos, punível
através do art. 39, §5º da Lei 9.504/97.
Impedir ou
fraudar o exercício do voto dos eleitores, de
qualquer forma, sob pena segundo o Art. 302 do Código Eleitoral.
O uso de celular, máquina
fotográficas, filmadoras, ou qualquer outro dispositivo que
comprometa o sigilo do voto.
Cuidados que devem
ser tomados durante a votação
Somente os eleitores
cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral são admitidos a votar. O
eleitor pode votar mesmo sem a apresentação do título eleitoral, desde que
apresente documento oficial com foto que comprove a sua identidade.
Excepcionalmente, poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de
votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna
eletrônica.
Para votar, o eleitor deverá
apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade. Não será
admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do
eleitor no momento da votação. São documentos oficiais para comprovação da
identidade do eleitor:
a) carteira de identidade, passaporte ou outro
documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de
categoria profissional reconhecida por lei;
b) certificado de reservista;
c) carteira de trabalho;
d) carteira nacional de
habilitação.
Não poderá votar o eleitor
cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna,
ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que
comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos
registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório
eleitoral a fim de regularizar a sua situação.
Existindo dúvida quanto à
identidade do eleitor, mesmo que esteja portando título eleitoral e documento
oficial de identidade, o presidente da mesa receptora de votos deverá
interrogá-lo sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de
votação; em seguida, deverá confrontar a assinatura constante desses documentos
com aquela feita pelo eleitor na sua presença e fazer constar na ata os
detalhes do ocorrido.
A impugnação à identidade do
eleitor, formulada pelos membros da mesa receptora de votos ou pelos fiscais,
deve ser apresentada oralmente ou por escrito antes dele ser admitido a votar.
Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, o presidente da mesa
receptora de votos solicitará a presença do juiz eleitoral para dirimir a
questão.
Na cabina de votação é vedado
ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas,
filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa
comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto
o eleitor estiver votando. O eleitor pode levar uma “cola”, contendo o nome e o
número de seus candidatos, para facilitar na hora do voto. Nos intervalos da
votação, os fiscais podem vistoriar a cabine para verificar se há qualquer meio
de propaganda eleitoral em seu interior.
O presidente da mesa receptora
de votos, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência seja
auxiliado por pessoa de sua confiança para votar, autorizará o ingresso dessa
segunda pessoa, com o eleitor, na cabina, podendo esta, inclusive, digitar os
números na urna. A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência não poderá
estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
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