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quinta-feira, 8 de março de 2012

Homens e mulheres: funções iguais, salários iguais

Segundo a Exposição de Motivos da Nova Lei (Projeto de Lei n.6.653/09 da Deputada Alice Portugal do PCdoB/BA), seu objetivo é efetivar na prática as normas constitucionais que consagram a igualdade entre homens e mulheres.

Se no âmbito das empresas, exercendo funções iguais e ostentando as mesmas qualificações profissionais, o homem usufrui melhores salários do que a mulher, essa prática representa discriminação, ferindo princípio constitucional.
 

Vale transcrever parte da Exposição de Motivos da Nova Lei: “Orienta-se pela ideia de traduzir a declaração de igualdade consagrada em dispositivos constitucionais em normas infraconstitucionais destinadas a prevenir e coibir quaisquer práticas discriminatórias lesivas à dignidade das mulheres. Visa-se, assim, garantir que a crescente inserção das mulheres no mercado de trabalho ocorra em respeito às especificidades da condição feminina.
Da mesma forma, pretende-se assegurar a permanência das mulheres no emprego, necessitando-se, para tanto, combater, inclusive com ações do Estado, todas as formas de discriminações em razão de sexo, de orientação sexual, de diferenças de etnia e de raça.
Todas as mulheres têm direito ao livre desenvolvimento profissional, sem prejuízo de sua vida pessoal. Todas as mulheres devem ser respeitadas no ambiente de trabalho, impondo-se medidas punitivas no âmbito trabalhista quanto ao crime de assédio sexual, bem como quanto à prática – não rara - do assédio moral que atinge a mulheres e homens e se expressa mais correntemente nos exercícios abusivos de chefia, no excesso aos limites do regular poder disciplinar conferido por lei ao empregador.
Os princípios constitucionais inscritos no inciso III, do artigo 1º, no inciso I, do artigo 5º, no caput do artigo 7º e seus incisos XX e XXX, da Constituição da República, dão pleno amparo à proposição da presente Projeto de Lei. Adotam-se, igualmente, normas internacionais ratificadas pelo Brasil, a exemplo da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher, notadamente por seu artigo 11, que orienta as práticas de igualdade nas relações de trabalho.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial – CERD (1966), a III Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Conexas de Intolerância - Durban (2001) e a Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho, igualmente, informam a presente proposição legal, no que traçam diretrizes autorizadas à incorporação ao ordenamento jurídico pátrio.

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