A
câmara municipal de Zé doca aprovou e o prefeito de Zé doca já sancionou,
espero que ela seja cumprida na sua integra, já que quase todo dia se ouve um
carro de som circulando na cidade com pessoas doentes dentro pedidos ajuda, Algumas
destas pessoas são da cidade de Zé doca, mais também tem gente que vem de
outros municípios e às vezes ate e outro estado, o objetivo da publicação desta
lei e para que todos saibam que a prefeitura municipal de Zé doca agora e
obrigada por lei a ajudar o povo carente, os mais necessitados conforme a lei,
que ela não seja mais uma a ficar jogada no fundo de uma gaveta qualquer sem
ser cumprida conforme esta escrita, informe e divulgue a quem dela precisa.
A lei N° 0397 de junho de 2013 EMENDA:
dispõe sobre os novos critérios orientadores para regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da política publica de assistência social do
município de Zé doca e da outras providencia.
Art. 1°. A concessão de benefícios
eventuais de assistência social denominados: beneficio natalidade, alimentação,
viagem e funeral no âmbito da administração municipal de Zé doca, passa a ser
disciplinado pela presente lei federal nº 8.742/2006 do conselho nacional de
assistência social e no decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007.
Art.2°. farão jus desta lei todas
as famílias pobres devidamente justificados e comprovados perante a secretaria
de assistência social
§ 1°- para os efeitos desta lei
reputa-se família, desde que vivam sob o mesmo teto, as pessoas elencadas no art.
16 da lei 8.213/91 (lei dos benefícios da previdência social - LBPS).
§ 2° - para os efeitos desta
lei consideram-se parentes aqueles assim determinados pelo código civil, bem
como os padrasto, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que
vivem sob regime de união estável.
Art. 3°. Caberá a secretaria de
assistência social estimar o montante dos recursos necessários a concessão dos
benefícios eventuais, para fins de previsão orçamentária em cada exercício financeiro.
Art. 4°. A concessão de benefícios
eventuais pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiaria,
mediante o preenchimento de formulário padrão fornecido pela secretaria de
assistência social.
Parágrafo único. O formulário padrão
fornecido pela secretaria de assistência social, para concessão do beneficio
eventual conterá as seguintes informações.
I – O
endereço residencial e os nomes dos membros da família beneficiaria;
II – o valor da renda
bruta mensal, per capita da família beneficiaria e suas fontes;
III – o motivo da
solicitação, constando os nomes dos membros da família diretamente beneficiária
e dos requerentes, julgando- se os documentos de indetificação, bem como os
documentos comprobatórios da necessidade (atestado de óbito, certidão de
nascimento, dentre outros).
Art.5°. o requerimento será
apreciado pela equipe da secretaria de assistência social, para apreciação e
posterior deferimento ou indeferimento.
Art.6° o requerimento só poderá
indeferido se;
I
– já existir, nos arquivos da administração municipal, prova pré-constituida de
falsidade de falsidade de declarações prestada pelo requerente;
II
- a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas
por ele, não fizer jus ao auxilio eventual solicitado;
III-
se o requerente for declarado inidôneo.
Art. 7°. Configura-se duplicidade
de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a
causa de pedir de ambos for idêntica.
Parágrafo único. Configurada a duplicidade
de requerimentos, será deferido o primeiro e indeferido o segundo, observando
ordem de protocolo.
Art. 8°. Em caso de suspeita de
falsidade das declarações prestadas pelo requerente, um membro da secretaria de
assistência social, sob ordem do secretario, fará uma visita à residência do
requerente, para devida comprovação dos fatos.
§
1° - se a falsidade somente for após a concessão de benefícios sujeitara o
requerente e / ou beneficiário:
I
– a restituição do valor correspondente ao beneficio recebido indevidamente,
corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês.
II
- ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do beneficio recebido;
III
– a declaração de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos
benefícios, pelo prazo de 1 (UM) ano contado da publicação da decisão.
§
2°- copia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de
declaração será encaminhada ao ministério publico para as providencias.
Art. 9°. O auxilio natalidade será
concedido em função de nascimento de novo membro da família beneficiaria, o
qual será composto de:
1
– um kit bebe para recém nascido, fornecido pela secretaria de assistência
social, conforme as necessidades analisadas pela secretaria.
II-
um curso de capacitação para gestante;
Art. 10. O auxilio alimentação
consiste no fornecimento de cesta básica que será concedido em função de
diagnostico vulnerabilidade social e situação de risco de membros da família.
I
– o beneficio alimentação será de uma cesta básica, a ser determinada pela
secretaria de assistência social.
II-
a secretaria de assistência social ficara responsável por apresentar relatório
trimestral sobre a necessidade da continuidade de auxilio alimentação do
beneficiário.
Art. 11. Auxilio para situação de
vulnerabilidade temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a
documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados
pelo município;
Art.12. Auxilio para atender situação
de calamidade publica: e a concessão de bens materiais e a prestação de
serviços para atender a situações anormais, advindas de tempestades, enchentes,
desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;
Art. 13. Auxilio transporte: é a concessão
de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do
território do estado do maranhão, exceto nos casos em que houver determinação
judicial e o interesse publico.
Art. 14. O beneficio funeral será
devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiaria,
consistindo em urna funerária padrão.
Parágrafo
único. No caso de falecimento em outro município, a forma de transporte do
corpo será definida pelo município, levando em conta os custos a serem
praticados.
Art. 15. As despesas para a
execução da presente lei correrão a conta das respectivas dotações do fundo
municipal de assistência social consignadas em cada lei do orçamento anual.
Art. 16. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 17. Revoga- se as disposições
em contrario.
Gabinete
do prefeito, em 28 junho de 2013.
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