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terça-feira, 16 de julho de 2013

Nota de utilidade publica

 
foto meramente ilustrativa
A câmara municipal de Zé doca aprovou e o prefeito de Zé doca já sancionou, espero que ela seja cumprida na sua integra, já que quase todo dia se ouve um carro de som circulando na cidade com pessoas doentes dentro pedidos ajuda, Algumas destas pessoas são da cidade de Zé doca, mais também tem gente que vem de outros municípios e às vezes ate e outro estado, o objetivo da publicação desta lei e para que todos saibam que a prefeitura municipal de Zé doca agora e obrigada por lei a ajudar o povo carente, os mais necessitados conforme a lei, que ela não seja mais uma a ficar jogada no fundo de uma gaveta qualquer sem ser cumprida conforme esta escrita, informe e divulgue a quem dela precisa.   

A lei N° 0397 de junho de 2013 EMENDA: dispõe sobre os novos critérios orientadores para regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política publica de assistência social do município de Zé doca e da outras providencia.

Art. 1°. A concessão de benefícios eventuais de assistência social denominados: beneficio natalidade, alimentação, viagem e funeral no âmbito da administração municipal de Zé doca, passa a ser disciplinado pela presente lei federal nº 8.742/2006 do conselho nacional de assistência social e no decreto 6.307 de 14 de dezembro de 2007.

Art.2°. farão jus desta lei todas as famílias pobres devidamente justificados e comprovados perante a secretaria de assistência social
§ 1°- para os efeitos desta lei reputa-se família, desde que vivam sob o mesmo teto, as pessoas elencadas no art. 16 da lei 8.213/91 (lei dos benefícios da previdência social - LBPS).
§ 2° - para os efeitos desta lei consideram-se parentes aqueles assim determinados pelo código civil, bem como os padrasto, madrastas e respectivos enteados, e os companheiros que vivem sob regime de união estável.

Art. 3°. Caberá a secretaria de assistência social estimar o montante dos recursos necessários a concessão dos benefícios eventuais, para fins de previsão orçamentária em cada exercício financeiro.

Art. 4°. A concessão de benefícios eventuais pode ser requerida por qualquer membro da família beneficiaria, mediante o preenchimento de formulário padrão fornecido pela secretaria de assistência social.

Parágrafo único. O formulário padrão fornecido pela secretaria de assistência social, para concessão do beneficio eventual conterá as seguintes informações.
                                  I – O endereço residencial e os nomes dos membros da família beneficiaria;
                        II – o valor da renda bruta mensal, per capita da família beneficiaria e suas fontes;
                       III – o motivo da solicitação, constando os nomes dos membros da família diretamente beneficiária e dos requerentes, julgando- se os documentos de indetificação, bem como os documentos comprobatórios da necessidade (atestado de óbito, certidão de nascimento, dentre outros).

Art.5°. o requerimento será apreciado pela equipe da secretaria de assistência social, para apreciação e posterior deferimento ou indeferimento.

Art.6° o requerimento só poderá indeferido se;
I – já existir, nos arquivos da administração municipal, prova pré-constituida de falsidade de falsidade de declarações prestada pelo requerente;
II - a família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao auxilio eventual solicitado;
III- se o requerente for declarado inidôneo.

Art. 7°. Configura-se duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.

Parágrafo único. Configurada a duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro e indeferido o segundo, observando ordem de protocolo.

Art. 8°. Em caso de suspeita de falsidade das declarações prestadas pelo requerente, um membro da secretaria de assistência social, sob ordem do secretario, fará uma visita à residência do requerente, para devida comprovação dos fatos.
§ 1° - se a falsidade somente for após a concessão de benefícios sujeitara o requerente e / ou beneficiário:
I – a restituição do valor correspondente ao beneficio recebido indevidamente, corrigido a juros de 1% (um por cento) ao mês.
II - ao pagamento de multa equivalente ao dobro do valor do beneficio recebido;
III – a declaração de sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de 1 (UM) ano contado da publicação da decisão.
§ 2°- copia do procedimento administrativo para apuração da falsidade de declaração será encaminhada ao ministério publico para as providencias.

Art. 9°. O auxilio natalidade será concedido em função de nascimento de novo membro da família beneficiaria, o qual será composto de:
1 – um kit bebe para recém nascido, fornecido pela secretaria de assistência social, conforme as necessidades analisadas pela secretaria.
II- um curso de capacitação para gestante;

Art. 10. O auxilio alimentação consiste no fornecimento de cesta básica que será concedido em função de diagnostico vulnerabilidade social e situação de risco de membros da família.
I – o beneficio alimentação será de uma cesta básica, a ser determinada pela secretaria de assistência social.
II- a secretaria de assistência social ficara responsável por apresentar relatório trimestral sobre a necessidade da continuidade de auxilio alimentação do beneficiário.

Art. 11. Auxilio para situação de vulnerabilidade temporária: é a concessão de gêneros alimentícios, acesso a documentação, abrigo temporário, acesso aos serviços sociais e outros prestados pelo município;

Art.12. Auxilio para atender situação de calamidade publica: e a concessão de bens materiais e a prestação de serviços para atender a situações anormais, advindas de tempestades, enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada;

Art. 13. Auxilio transporte: é a concessão de passagens, em meios de transportes rodoviários, para viagens dentro do território do estado do maranhão, exceto nos casos em que houver determinação judicial e o interesse publico.

Art. 14. O beneficio funeral será devido em função da morte de qualquer dos membros da família beneficiaria, consistindo em urna funerária padrão.
Parágrafo único. No caso de falecimento em outro município, a forma de transporte do corpo será definida pelo município, levando em conta os custos a serem praticados.

Art. 15. As despesas para a execução da presente lei correrão a conta das respectivas dotações do fundo municipal de assistência social consignadas em cada lei do orçamento anual.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga- se as disposições em contrario.
Gabinete do prefeito, em 28 junho de 2013.









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