Faltam pouco mais de 20 dias para o início da propaganda
eleitoral no rádio e na televisão, que está marcada para começar no dia 26 de
agosto. As emissoras deverão alterar a programação para que os candidatos a
prefeito e vereador de todo o país possam expor, de forma gratuita, suas
propostas visando à eleição do próximo dia 2 de outubro.
Serão dois blocos de dez
minutos cada, duas vezes por dia, de segunda a sábado, no caso de campanha para
prefeito, uma vez que a Lei 13.165/2015 acabou com a propaganda eleitoral em
bloco para vereador. No rádio, a propaganda será transmitida das 7h às 7h10 e
das 12h às 12h10. Na televisão, os candidatos vão se apresentar das 13h às
13h10 e das 20h30 às 20h40.
Já as inserções serão
veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, de segunda a
domingo, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da
programação entre 5h e 00h. A divisão deverá obedecer a proporção de 60% para
prefeito e 40% para vereador. Em relação aos diversos fusos dos estados, o
horário da propaganda eleitoral gratuita deverá sempre considerar o horário
oficial de Brasília.
Prazo da campanha
A nova legislação também alterou o prazo da campanha, que antes era transmitida por 45 dias e agora terá duração de 35 dias. Dessa forma, o último dia da propaganda em relação ao primeiro turno será dia 29 de setembro.
A nova legislação também alterou o prazo da campanha, que antes era transmitida por 45 dias e agora terá duração de 35 dias. Dessa forma, o último dia da propaganda em relação ao primeiro turno será dia 29 de setembro.
Conforme prevê a
Resolução TSE 23.457, o cálculo do tempo a que cada candidato terá direito será
feito pelo juiz eleitoral de cada município a partir do dia 15 de agosto, prazo
final para que os partidos registrem seus candidatos na Justiça Eleitoral.
A resolução prevê que o
juiz deve convocar os partidos e representantes das emissoras de rádio e de
televisão para elaborarem um plano de mídia que garanta a todos a participação
nos horários de maior e menor audiência.
De acordo com a Lei das
Eleições 9.504/1997, a divisão da propaganda deverá ocorrer da seguinte forma:
90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido
tenha na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições
majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores
partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais,
o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a
integrem. Os outros 10% devem ser distribuídos igualitariamente.
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