O que é o
Plano Diretor Participativo?
É um
instrumento para garantir a todos os cidadãos do município um lugar adequado
para morar, trabalhar e viver com dignidade. O Plano Diretor é uma lei na qual
vai estar registrada a melhor forma de ocupar o território do município, o
destino de cada parcela do território, para garantir que o interesse coletivo
prevaleça sobre os interesses individuais ou de grupos específicos, servindo assim
de base para todos os instrumentos e mecanismos de planejamento setorial,
em especial os de habitação, saneamento, transporte e mobilidade. Como diz a
Constituição Federal (art. 182), é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana do município.
2. Qual a
diferença entre o Plano Diretor tradicional e o Plano Diretor Participativo?
O Plano
Diretor tradicional era um documento exclusivamente técnico que não
possibilitava a população municipal participar das decisões a cerca do
desenvolvimento e organização territorial da sua cidade . O Plano Diretor
Participativo é um pacto da sociedade para, a partir de uma leitura coletiva da
realidade, traçar as diretrizes, os instrumentos e os meios para alterar esta
realidade e alcançar os objetivos acordados.
3. Para
que serve o Plano Diretor?
Para
definir a função social da cidade e da propriedade, e com isso conseguir
soluções para os problemas que afligem os moradores das cidades brasileiras,
que cresceram de forma excludente e desequilibrada, penalizando principalmente
a população mais pobre e causando grandes danos ao meio ambiente.
4. Quais
as conseqüências do Plano Diretor Participativo sobre o cotidiano da cidade?
O plano
diretor pode alterar a dinâmica imobiliária, valorizando ou desvalorizando
áreas e propriedades e reduzindo desigualdades.
Também,
pode ajudar a gerar oportunidades de trabalho e emprego. Democratizar o acesso
à moradia digna, à infraestrutura, aos equipamentos urbanos e espaços públicos
e à mobilidade urbana. E serve como base legal e estímulo para a gestão
participativa e cidadã do município.
5. Quais
municípios têm a obrigatoriedade de elaborar e aprovar seus Planos Diretores?
Com mais
de 20 mil habitantes. Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas. Onde o Poder Público municipal pretende utilizar os instrumentos
previstos pelo art. 182 da Constituição Federal, que ordena a função social da
cidade.
Com áreas
de especial interesse turístico. Inseridos na área de influência de
empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental na região ou
no País.
No caso
das duas primeiras categorias (mais de 20.000 habitantes e/ou integrantes de
regiões metropolitanas e aglomerados urbanos) o prazo final foi
2008. Agora os municípios que elaboraram seus planos passam pelos
desafios de implementa-los ou já estão revendo seus planos, dado que o Estatuto
da Cidades estabelece um prazo máximo de 10 anos para que estes planos sejam
revistos.
6. Se a
cidade não se enquadrar em nenhum desses critérios, ela pode elaborar ou
revisar um Plano Diretor?
Sim.
Qualquer município do País pode e deve ter seu Plano Diretor. Atualmente alguns
já planejam seu território por um cuidado com a cidade e a boa gestão.
7. E
essas cidades podem pedir recursos para elaboração do projeto?
Sim,
desde que o Plano Diretor esteja sendo feito de acordo com as normas contidas
nas respostas das perguntas 19 e 21, mais abaixo. A obtenção de recursos está
definida na resposta da pergunta 26.
8. Qual o
prazo máximo para a elaboração e aprovação do Plano Diretor?
Os prazos
legais findaram em 2008, agora os municípios tem de implementar os Planos
Diretores pactuados com seus municípios e aprovado pela sua Câmara de
Vereadores. Isso só não é válido para os municípios com especial interesse
turístico, ou aqueles com impacto ambiental, que, embora obrigatórios, não tem
prazo definido para que trabalho esteja terminado. Os demais municípios não têm
prazo ainda definido conforme resolução nº 25 do Conselho das Cidades.
9. E quando
o município já tem Plano Diretor?
O
Estatuto da Cidade determina que o Plano Diretor seja revisado, no máximo, a
cada 10 anos. Uma Lei Municipal (o próprio Plano existente ou a Lei Orgânica)
pode determinar prazos menores para revisão.
10. Quais
leis e recomendações tratam do Plano Diretor?
O Plano
Diretor é fruto de uma longa discussão travada sobre as políticas urbanas desde
os anos 60 que se consolida no Capítulo II, da Política Urbana da Constituição
Federal de 1988. Em 2001, entrou em vigor a lei denominada Estatuto da Cidade
(lei 10.257/01) que surgiu para normatizar e consolidar as diretrizes presentes
neste capítulo da Constituição. Com a criação do Ministério das Cidades foi
instituído o Conselho das Cidades (ConCidades), que emite orientações e
recomendações sobre a aplicação do Estatuto da Cidade e da Política de
Desenvolvimento Urbano. Sua resolução 25 orienta o processo participativo, a 34
define o conteúdo mínimo do Plano, a 15 cria a Campanha do Plano Diretor
Participativo.
11. Qual
o conteúdo mínimo do Plano Diretor Participativo?
O Plano
Diretor Participativo deve indicar, no mínimo: as ações e medidas para que a
função social da cidade seja cumprida, tanto na área urbana quanto na rural;
para que a função social da propriedade seja também cumprida seja ela pública
ou privada; os objetivos e estratégias de desenvolvimento da cidade e da
reorganização territorial do município,levando em conta os territórios
adjacentes; e os instrumentos da política urbana, dentre aqueles previstos no
Estatuto das Cidades, que serão usados para alcançar os objetivos definidos no
Plano.
12. Qual
é a importância de definir os instrumentos adequados no Plano Diretor?
Os
instrumentos do Estatuto contidos no Plano possibilitam que as estratégias e
intenções expressas no Plano Diretor se concretizem, e transformem a realidade,
tornando a cidade um lugar mais justo e mais includente. Para cada estratégia é
importante verificar se há algum instrumento do Estatuto que possa ser
aplicado. A área da cidade onde vai ser aplicado deve estar demarcada nos mapas
anexos à Lei do Plano e as regras de aplicação devem estar descritas com
clareza no próprio Plano.
13. Em
que aspectos do cotidiano e da gestão da cidade os instrumentos podem
interferir?
Na indução
do desenvolvimento urbano; no financiamento da cidade; na democratização da
gestão; na regularização fundiária; no combate à especulação imobiliária; na
inclusão da maioria dos moradores em áreas com serviços e infra-estrutura, na
preservação do patrimônio cultural e ambiental, entre outros.
14. Qual
é a relação dos Planos Diretores Participativos com as Agenda 21 locais?
As Agenda
21 locais são o compromisso assumido por alguns municípios de planejar
integradamente o desenvolvimento econômico, social e ambiental – o chamado
desenvolvimento sustentável – num grande pacto para proteger o meio ambiente. A
Agenda 21 é um documento assinado por 180 países em 1992 para o desenvolvimento
sustentável do planeta.
Plano
Diretor e Agenda 21 são, portanto, instrumentos de planejamento complementares
sendo que o Plano Diretor, por determinação da Constituição Federal tem força
de lei e instrumentos concretos para concretizar estas intenções. Por outro
lado as experiências da Agenda 21 já têm um acúmulo importante na mobilização
da comunidade para discutir o seu futuro.
15. O
Plano Diretor só abrange a área urbana?
Não. O
Plano Diretor Participativo deve englobar o território do município em toda sua
totalidade, tanto a área urbana quanto a área rural.
16. Os
Planos devem conter todos os instrumentos do Estatuto da Cidade?
Cada
Plano Diretor dialoga com realidades distintas e, portanto, utiliza
instrumentos diferenciados para respeitar as diferenças entre municípios, seu
porte, economia, a estrutura e concentração fundiária, as tendências de
expansão e verticalização, a capacidade de gestão do município, a região onde
se insere, etc. Cada cidade tem suas peculiaridades e por isso seu Plano
precisa ser diferenciado,individualizado e com capacidade de enfrentamento de
seus problemas próprios.
17. Quais
são os instrumentos de indução do desenvolvimento do Estatuto da Cidade?
A)
Parcelamento e edificação compulsória de áreas e imóveis urbanos – este
instrumento dá à prefeitura o poder de exigir que o proprietário parcele ou
construa no seu imóvel vago ou subutilizado e localizado em área com
infra-estrutura.
B) IPTU
Progressivo – quando o proprietário não construiu ou parcelou no prazo
determinado, o valor do IPTU pode ser aumentado a cada ano até a ocupação do
imóvel.
C)
Desapropriação para fins de reforma urbana – se o proprietário não cumpriu os
dois itens anteriores a prefeitura pode desapropriar pagando com títulos da
dívida pública.
D)
Direito de preempção – confere ao poder público o direito de preferência na
aquisição de imóvel urbano para a construção de moradia de interesse social,
equipamentos e espaços públicos.
E)
Outorga Onerosa do Direito de Construir – mais conhecido como “solo criado”
pelo qual o poder público concede o direito de construir acima do permitido em
determinada região da cidade exigindo do interessado uma contrapartida
financeira, na construção de moradias populares, na urbanização de áreas de
interesse coletivo, etc.
F) Estudo
de Impacto de Vizinhança – para todo empreendimento de grande porte deverá ser
apresentado e discutido com os vizinhos os impactos que vai gerar no tráfego,
poluição, na sobrecarga da infra-estrutura, na valorização ou desvalorização
imobiliária.
18. Quais
os instrumentos do Estatuto da Cidade para regularizar as áreas habitadas por
população de baixa renda?
A)
Usucapião Urbano – permite regularizar a posse das famílias que morem há mais
de 5 anos em terrenos particulares menores que 250 m², e não possuam outro
terreno no município. Pode ser individual ou coletivo.
B)
Concessão de Direito Real de Uso – permite regularizar a posse das famílias que
morem há mais de 5 anos em terrenos públicos menores que 250 m², e não possuam
outro terreno no município. Pode ser individual ou coletivo.
C) Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) – são áreas ocupadas por população de
baixa renda (como assentamentos) ou mesmo terrenos vazios
de
propriedade pública ou privada que são delimitados por decreto, lei municipal
ou pelo Plano Diretor, com o objetivo de permitir a regularização fundiária ou
a construção de novos loteamentos ou moradias de interesse social.
19. Quem
faz o Plano Diretor?
Ele deve
ser elaborado pelo executivo municipal com a participação efetiva de todos os
cidadãos do município, para que se torne realidade e seja um instrumento eficaz
de gestão e planejamento. O processo deve ser conduzido pela equipe técnica e
política da prefeitura, em conjunto com a Câmara de Vereadores envolvendo todos
os segmentos sociais presentes na cidade. Estes devem compartilhar a
coordenação de todo o processo, ou seja, da preparação à implantação e gestão.
20. Qual
é o papel das consultorias técnicas?
Os
municípios devem contratar consultorias quando avaliam que seu quadro técnico
não é suficiente ou pouco capacitado para elaborar o Plano Diretor no seu todo
ou em algum aspecto. A contratação de consultoria não exclui a participação da
equipe técnica permanente do município. O contrato deve prever a transferência
do conhecimento e a efetiva capacitação da equipe local.
21. Como
envolver os diversos grupos que constroem a cidade na discussão do Plano
Diretor Participativo?
Das mais
diversas formas em função das práticas locais e do porte do município. É
necessário realizar atividades de sensibilização, mobilização e capacitação
sobre o tema para os gestores, técnicos municipais, lideranças sociais e
vereadores. Os debates com a sociedade civil podem ser organizados por grupos
sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos,
setores, para que as pessoas se identifiquem e tenham vontade de participar.
Também é importante criar canais permanentes e regras claras de participação e
deliberação.
22. Como
será garantida a participação social na elaboração do Plano Diretor?
Os
instrumentos mínimos obrigatórios para efetivar a participação social na
elaboração do Plano Diretor, de acordo com o artigo 40, parágrafo 4º, do
Estatuto da Cidade, são as audiências públicas e debates, publicidade dos
documentos e informações produzidas, com acesso a todos. Caso estas garantias
não estejam sendo cumpridas, o cidadão e os grupos sociais têm o direito e o
dever de buscar o Poder Público Municipal (prefeitura e Câmaras Municipais) ou
a Justiça. Também o Ministério Público tem atuado para garantir a participação
da sociedade civil na elaboração do Plano Diretor. Mas os principais
instrumentos são a vontade política dos governantes e a capacidade de
mobilização da comunidade para garantir os interesses coletivos.
23. Se o
Plano Diretor não for aprovado no prazo limite? E se não for participativo?
Caso o
prazo não seja atendido ou o Plano não for construído de maneira participativa,
o prefeito pode ser julgado por improbidade administrativa, conforme o artigo
52 do Estatuto da Cidade que pode, dependendo do resultado do julgamento, levar
prefeitos e/ou vereadores à perda de mandato.
É a
própria comunidade que, através de ação civil pública denuncia os gestores que
não tomaram as providências necessárias para que os prazos e procedimentos
sejam cumpridos.
24. Como
o Ministério das Cidades e o Governo Federal podem ajudar os municípios na
elaboração do Plano Diretor Participativo?
O
Ministério das Cidades repassa recursos financeiros diretamente aos municípios,
através de programas do próprio Ministério e de parcerias com organismos
internacionais e outros ministérios do Governo Federal. Além disso, apoiam as
cidades através de publicações, atividades de sensibilização e capacitação e
assistência aos técnicos de prefeituras e às lideranças populares.
25. Como
o Plano Diretor Participativo será implantado?
Para que
o Plano saia do papel e transforme a realidade como proposto, o Estatuto da
Cidade no artigo 40, determina que sua lei deverá direcionar todas as leis
orçamentárias – Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
Lei Orçamentária Anual (LOA) – e todos os planos setoriais, assegurando que os
investimentos públicos incorporem as prioridades nele contidas. Além disso, a
própria Lei do Plano Diretor deve estabelecer a estrutura de gestão que integre
as diversas ações municipais no território e assegure o processo participativo
na concretização e fiscalização do Plano. E o Plano deve conter as sanções para
os casos de descumprimento. Mas o mais importante é que quanto mais ele foi
participativo e fruto de um pacto da sociedade mais ele terá chance que cada um
assuma sua responsabilidade e garanta sua execução.
26. Onde
posso conseguir referências bibliográficas sobre Plano Diretor?
No livro
“Plano Diretor Participativo: Guia para a Elaboração pelos Municípios e
Cidadãos”. No cd “Planejamento Territorial e Plano Diretor Participativo”. No
Banco de Experiências. Outros produtos, artigos e livros disponíveis nas
páginas do Ministério das Cidades: www.cidades.gov.br, ver biblioteca, e da campanha
www.cidades.gov.br/planodiretorparticipativo, ver
kit campanha e em muitos outros sites como www.forumreformaurbana.org.br
e www.estatutodacidade.org.br
e das diversas universidades, instituições de ensino e pesquisa, órgãos
públicos, ONGs que trabalham com a gestão urbana, etc.
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