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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

STF negou Mandado de Segurança do desembargador maranhense Megbel Abdala aposentado compulsoriamente pelo CNJ

Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 32698 impetrado por Megbel Abdala Ferreira, desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) aposentado compulsoriamente em razão de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O relator entendeu que não houve a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
De acordo com os autos, elementos colhidos durante a instrução do PAD apontaram a conivência do magistrado com a tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur – Turismo e Transporte Ltda. contra o município de São Luís (MA).

Ao questionar decisão do CNJ, o magistrado sustentava que as acusações não foram demonstradas, havendo apenas “conjecturas e suspeitas”. Relatava que, na tramitação do processo no Conselho, anexou cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar “a compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial”. Afirmava ainda que, em mais de 31 anos de serviço público, “nunca respondeu a qualquer processo disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada perante sua classe profissional e na sociedade”.
Decisão
Segundo o ministro Edson Fachin, em outubro de 2014, o Plenário do STF assentou que o CNJ foi criado com a incumbência de controlar a atuação financeira, administrativa e disciplinar da magistratura. No julgamento do referendo em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, a Corte entendeu que “a ampla autonomia político-administrativa atribuída aos tribunais recebeu, então, um novo tratamento constitucional, pela necessidade de compatibilizá-la com a competência atribuída a esse novo órgão”.
O ministro lembrou que naquela oportunidade a competência do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF), é originária e concorrente, podendo determinar a instauração de outro processo administrativo disciplinar, alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar pena, ou anular o processo instaurado perante a Corregedoria de Justiça local.
Em sua decisão, o relator avaliou que o Conselho Nacional de Justiça, ao atuar na sua esfera de competência originária e concorrente, decidiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória. Assim, considerou que “as regras procedimentais foram obedecidas, não ocorrendo ausência de intimações, violação de prazos ou antecipação de atos procedimentais”.
O ministro Edson Fachin verificou que a sanção disciplinar aplicada pelo CNJ está amparada nos elementos de prova contidos nos autos e se encontra fundamentada nos artigos 125, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos artigos 35, inciso I, 41, 44 e 56, incisos, I, II e III, todos da Loman. “Nesse cenário, há compatibilidade entre os preceitos sancionadores e as condutas consideradas comprovadas, não se configurando qualquer ilegalidade”, disse o relator.
De acordo com ele, o Supremo assentou jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da dosagem e da proporcionalidade de sanções aplicadas em face da prática de infrações disciplinares, como a atribuída ao impetrante, demanda dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. Nesse sentido, cita os Recursos ordinários em Mandado de Segurança (RMS) 29544 e 28919, entre outros.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin negou seguimento ao mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da liminar.
 Fonte:blogantoniomartins.com


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