Ministro Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado
de Segurança (MS) 32698 impetrado por Megbel Abdala Ferreira, desembargador do
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) aposentado compulsoriamente em razão de
decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Processo Administrativo
Disciplinar (PAD). O relator entendeu que não houve a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
De acordo com os autos, elementos colhidos
durante a instrução do PAD apontaram a conivência do magistrado com a
tramitação irregular de um mandado de segurança impetrado pela empresa Viatur –
Turismo e Transporte Ltda. contra o município de São Luís (MA).
Ao questionar decisão do CNJ, o magistrado
sustentava que as acusações não foram demonstradas, havendo apenas “conjecturas
e suspeitas”. Relatava que, na tramitação do processo no Conselho, anexou
cópias de suas últimas declarações de imposto de renda para demonstrar “a
compatibilidade de sua renda com sua evolução patrimonial”. Afirmava ainda que,
em mais de 31 anos de serviço público, “nunca respondeu a qualquer processo
disciplinar, criminal ou cível, possuindo uma reputação ilibada perante sua
classe profissional e na sociedade”.
Decisão
Segundo o ministro Edson Fachin, em outubro de
2014, o Plenário do STF assentou que o CNJ foi criado com a incumbência de
controlar a atuação financeira, administrativa e disciplinar da magistratura.
No julgamento do referendo em medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4638, a Corte entendeu que “a ampla autonomia
político-administrativa atribuída aos tribunais recebeu, então, um novo
tratamento constitucional, pela necessidade de compatibilizá-la com a
competência atribuída a esse novo órgão”.
O ministro lembrou que naquela oportunidade a
competência do CNJ para apreciar, até mesmo de ofício, a legalidade dos atos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, bem como para rever os
processos disciplinares contra juízes e membros de tribunais julgados há menos
de um ano (artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF), é originária e concorrente,
podendo determinar a instauração de outro processo administrativo disciplinar,
alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de
Tribunal, modificar pena, ou anular o processo instaurado perante a
Corregedoria de Justiça local.
Em sua decisão, o relator avaliou que o
Conselho Nacional de Justiça, ao atuar na sua esfera de competência originária
e concorrente, decidiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
Assim, considerou que “as regras procedimentais foram obedecidas, não ocorrendo
ausência de intimações, violação de prazos ou antecipação de atos
procedimentais”.
O ministro Edson Fachin verificou que a sanção
disciplinar aplicada pelo CNJ está amparada nos elementos de prova contidos nos
autos e se encontra fundamentada nos artigos 125, inciso I, do Código de
Processo Civil (CPC), bem como nos artigos 35, inciso I, 41, 44 e 56, incisos,
I, II e III, todos da Loman. “Nesse cenário, há compatibilidade entre os
preceitos sancionadores e as condutas consideradas comprovadas, não se
configurando qualquer ilegalidade”, disse o relator.
De acordo com ele, o Supremo assentou
jurisprudência no sentido de que a discussão acerca da dosagem e da
proporcionalidade de sanções aplicadas em face da prática de infrações
disciplinares, como a atribuída ao impetrante, demanda dilação probatória
incompatível com a via do mandado de segurança. Nesse sentido, cita os Recursos
ordinários em Mandado de Segurança (RMS) 29544 e 28919, entre outros.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin negou
seguimento ao mandado de segurança e julgou prejudicado o pedido de
reconsideração quanto ao indeferimento da liminar.
Fonte:blogantoniomartins.com
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